Você sabia que o Motoboy tem direito ao adicional de Periculosidade?
Muitos não sabem, e muitas empresas vêm deixando de cumprir o que determina a lei e não pagam aos Motoboys, o adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário.
Todo Motoboy tem direito a receber o adicional de periculosidade, todo trabalhador que utiliza motocicleta para exercer suas atividades diárias, tem direito ao adicional.
Esse direito esta subscrito na lei 12.997, que incluiu o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, no qual fica especificado, quais as atividades que tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
O texto da lei determina o pagamento de adicional de periculosidade aos Motoboys é o seguinte:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
Com a obrigatoriedade, todo o trabalhador com motos (Motoboy) tem direito a receber o adicional de 30% do seu salário. Além dos profissionais de vigilância e segurança e os demais trabalhadores que já constavam na redação anterior da referida lei, ou seja, aqueles trabalhadores que têm contato com alta tensão (geração de energia) e aqueles que trabalham com contato constante ou intermitente com produtos explosivos e inflamáveis.
Então o trabalhador entrou com recurso no TRT2, e ao julgar esse recurso, o tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de pagamento do FGTS.
Inconformado o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.
“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”
Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
A Doutrina e a Jurisprudência assentaram de forma pacifica que a ausência de deposito de FGTS é motivo para o deferimento da extinção do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta, Vejamos:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. Diversamente do que preconiza o Juízo de origem, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS, ainda que não sujeitos a saque imediato, configura falta grave patronal, ensejadora da rescisão indireta do pacto laboral, pois diz respeito a importante garantia do obreiro, substitutiva da antiga estabilidade legal. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 10004537020185020032 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 21/07/2020).
Não podemos deixar de dizer, que o fato constitutivo do direito a rescisão de contrato de trabalho por falta de pagamento do FGTS, se consuma mediante ao não pagamento do FGTS.
Se mediante ação já protocolada a empresa vier a depositar o FGTS, mesmo com o pagamento de juros por atraso, o trabalhador terá o direito de rescindir seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias devidas, pois o fato já tinha sido consumado.