Todo indivíduo detém, como manifestação do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), o direito de ser informado acerca dos potenciais riscos, vantagens e alternativas ligadas a um determinado procedimento médico. Esse direito possibilita que o paciente possa expressar, de maneira livre e consciente, seu consentimento ou não quanto à realização do tratamento em questão, por meio do que se conhece como consentimento informado.
Esse dever de fornecer informações não é apenas respaldado pelo Código de Ética Médica, que no seu artigo 22 veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, mas também encontra base nas normas do direito do consumidor, notadamente nos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o Código Civil de 2002 também aborda esse tópico no artigo 15, o qual estipula que “ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”.
A jurisprudência de instâncias superiores tem reiterado que o consentimento informado do paciente em relação aos riscos associados a procedimentos cirúrgicos é absolutamente essencial. Um médico que negligencia em informar o paciente sobre os riscos da cirurgia pode ser considerado negligente e ser responsabilizado civilmente pelos danos resultantes do procedimento (AgRg no Ag 818.144/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 5/11/2007).
Vale notar que a informação fornecida pelo médico ao paciente a respeito dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento proposto deve ser precisa e clara. Não é suficiente que o profissional de saúde transmita informações de maneira genérica ou com terminologia técnica, pois isso comprometeria a capacidade do paciente de dar um consentimento verdadeiramente informado, considerando a insuficiência no dever de informação.
De fato, não é aceitável o chamado “consentimento genérico”, em que a informação não é individualizada para o paciente, dificultando, assim, o exercício do seu direito fundamental de autodeterminação.
Outro aspecto relevante é que o ordenamento jurídico não exige que o consentimento informado seja formalizado através de um “termo” escrito. O que é essencial é que todas as informações sobre riscos, benefícios e alternativas do procedimento médico sejam clara e precisamente comunicadas, independente da forma.
Portanto, é admissível qualquer meio de prova para demonstrar que o dever de informação foi cumprido, conforme previsto no artigo 107 do Código Civil, que estabelece: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Entretanto, é importante reconhecer que a falta de um “termo de consentimento informado” pode criar dificuldades consideráveis na comprovação do cumprimento do dever de informação ao paciente. Especialmente em situações mais complexas com maior incremento de risco, recomenda-se que o consentimento informado seja documentado devidamente, por escrito e com assinatura, a fim de proteger o profissional médico em caso de eventual disputa legal.
Em conclusão, é obrigação do médico obter o consentimento informado do paciente antes de realizar qualquer tratamento ou procedimento médico. Isso decorre do princípio da boa-fé e do direito fundamental do indivíduo à autodeterminação, e o não cumprimento dessa obrigação pode resultar em inadimplência no contrato médico-hospitalar, potencialmente levando à responsabilidade civil.