Primeiramente, é relevante destacar que a modalidade de guarda compartilhada é diferente tanto da guarda alternada quanto do estabelecimento de um regime de visitas ou convivência.
A guarda compartilhada implica na distribuição conjunta de obrigações, não se confundindo com a custódia física dos filhos pelos pais ou com a equitativa divisão do período de convivência dos filhos com cada genitor.
Com efeito, nesta forma de guarda, é plenamente viável – e até aconselhável – a definição de uma residência principal para os filhos, fornecendo-lhes um ponto de referência residencial em suas relações cotidianas.
Diferentemente, na guarda alternada, há a estipulação de duas residências, onde os filhos residem de maneira fragmentada com cada um dos genitores durante períodos definidos, em que cada genitor, de forma separada e exclusiva, exerce a guarda das crianças.
Portanto, é crucial concluir que a guarda compartilhada não requer co-habitação conjunta, nem uma distribuição igualitária do tempo de convivência. Além disso, devido à sua flexibilidade, essa forma de guarda acomoda diversas abordagens para a sua aplicação prática, particularmente em relação ao regime de convívio ou visitação. Tais abordagens podem ser determinadas pelo juiz ou em comum acordo entre as partes, considerando as circunstâncias específicas de cada família.
Assim sendo, não há impedimento para a adoção da guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em localidades diferentes, seja em cidades, estados ou até países distintos. Isso é especialmente válido considerando os avanços tecnológicos que possibilitam que os pais desempenhem conjuntamente a responsabilidade parental à distância, participando de maneira ativa nas decisões relativas aos filhos.
A capacidade dos genitores de possuírem residências em lugares diversos é inferida da própria disposição do § 3º, do artigo 1.583, do Código Civil, que estabelece que “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.