É possível, excepcionalmente, admitir prisão domiciliar a presas em regime fechado quando verificado, cumulativamente:
I) Proporcionalidade da medida;
II) A imprescindibilidade da presença da mãe no cuidado de criança ou pessoa com deficiência;
III) Que o crime não foi praticado com uso de violência ou grave ameaça contra seus descendentes.
A Suprema Corte, ao analisar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres detidas que estejam grávidas, em período pós-parto, ou que sejam mães de crianças ou deficientes. Essa substituição não se aplica nos casos em que as mulheres cometeram crimes violentos ou de ameaça contra seus descendentes, a menos que existam circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas (HC 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018).
Em consonância com essa decisão, o Código de Processo Penal (com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.769/2018) passou a permitir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres grávidas, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Essa substituição é viável, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça contra seu filho ou dependente, e são facultadas a imposição de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP).
No entanto, a execução de uma condenação definitiva em prisão domiciliar, em princípio, era reservada aos reeducandos do regime aberto, desde que atendessem aos requisitos de idade acima de 70 anos, portadores de doenças graves, mulheres grávidas ou mães de menores ou deficientes físicos ou mentais (art. 117 da LEP).
Contudo, de maneira excepcional, é possível conceder esse benefício às detentas dos regimes fechado e semiaberto. Isso ocorre quando o juízo da execução penal, considerando o caso concreto e ponderando entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, determina que a medida seja proporcional, adequada e necessária. A presença da mãe é considerada imprescindível para os cuidados do filho ou pessoa com deficiência, exceto se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o benefício não atenderia aos melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência.
Além disso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de interpretar de forma ampla tanto a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que tratava apenas da prisão preventiva de mulheres grávidas ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal. Isso autoriza a concessão de prisão domiciliar a rés em execução provisória ou definitiva da pena, mesmo em regime fechado (Rcl 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020).
Essa possibilidade, regulamentada no art. 117 da LEP, de conceder prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, mesmo em regime fechado, é reconhecida por esta Corte Superior, desde que a excepcionalidade do caso concreto justifique.
Ademais, a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar em regimes mais severos de execução penal. Isso ocorre, por exemplo, quando o condenado está enfrentando uma doença grave que requer tratamento específico incompatível com o cárcere ou que o Estado não pode fornecer (AgR na AP 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).
Outrossim, é relevante considerar a ineficácia do Estado em fornecer uma vaga adequada em estabelecimento prisional que atenda à condição pessoal da reeducanda, com assistência médica pré-natal e pós-parto, bem como berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP).