A possibilidade e alcance de aproveitamento de créditos sobre insumos referentes ao PIS e à COFINS pelo regime não cumulativo tem provocado muitas discussões tanto no âmbito do contencioso administrativo como no judicial.
Nos últimos anos, a Receita Federal do Brasil editou diversas soluções de consulta sobre o assunto, em sua maioria limitando o aproveitamento de créditos às hipóteses definidas pelas leis nº 10.637 e 10.833, ou então, ao restrito critério definido na legislação do IPI.
Contudo, a partir da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.221.170, o conceito de “insumo” passou a ser interpretado como sendo toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, para efeito de apropriação de créditos relativos aos PIS e à COFINS.
Nesse sentido, a expressão “insumo” vem sendo compreendida como abrangente de todos os componentes (bens materiais ou imateriais, inclusive serviços), diretamente ligados à cadeia produtiva ou prestadora de serviços do contribuinte, necessários para a produção e a comercialização do produto ou do serviço vendido.
Em outras palavras, o critério de interpretação deve estar centrado na utilização, relevância e indispensabilidade do insumo na atividade que gera a obtenção da receita tributável.
Após a decisão do STJ, no julgado acima referido, a Receita Federal vem alterando seu posicionamento, gradualmente manifestando pareceres técnicos favoráveis à tomada de créditos sobre gastos específicos das empresas.