Presença de filhos em moradia dispensa o pagamento de aluguel por uso de imóvel comum.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não será obrigada a pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso de um imóvel comum. A decisão se baseou no entendimento de que a indenização só seria devida caso houvesse uso exclusivo do bem, o que não se aplica ao caso, uma vez que o imóvel também serve como residência para a filha do casal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de se converter uma eventual indenização em prestação alimentícia in natura, na forma de moradia. O ex-marido havia ajuizado uma ação solicitando o pagamento de aluguéis pela ex-esposa, que permaneceu no imóvel com a filha após a separação. O juízo de primeira instância, no entanto, negou o pedido, argumentando que a partilha de bens entre os ex-cônjuges ainda não havia sido realizada, sendo necessária para definir uma possível compensação pelo uso do imóvel.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, entendendo que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.
No entanto, ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, embora a jurisprudência do STJ permita a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges em situações de uso exclusivo do imóvel comum, mesmo antes da partilha, essa regra não se aplica ao presente caso. A relatora ressaltou que a residência é compartilhada com a filha, afastando, assim, a caracterização de posse exclusiva e o direito à indenização.
A relatora também citou precedentes da Quarta Turma do STJ, que tratam de casos semelhantes, e destacou que a obrigação alimentar, geralmente paga em dinheiro, pode ser convertida em in natura, como a oferta de moradia ao filho. Andrighi ponderou que, embora a regra geral não permita a alteração unilateral da forma de prestação de alimentos, a jurisprudência tem admitido essa modificação em situações excepcionais, justamente para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Além disso, a relatora apontou que o arbitramento de aluguéis não seria viável, uma vez que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha o percentual de participação do ex-marido no imóvel. “Sob qualquer perspectiva que se analise a questão, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte da recorrente”, concluiu Nancy Andrighi.
Acesse o acórdão na íntegra: REsp n° 2.082.584/SP