Imposto de Renda não incide sobre valores recebidos a título de alimentos.

O Tribunal de origem considerou que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configuravam um acréscimo patrimonial, sujeitando-os à incidência do imposto de renda.

Entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.422/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o regime tributário atribuído pela legislação federal aos alimentos e às pensões alimentícias oriundas do direito de família, conferiu ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/2018, e ao art. 3º, caput, § 1º, e art. 4º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, uma interpretação conforme à Constituição Federal. Dessa forma, afastou-se a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.

Esse entendimento foi fundamentado na Emenda Constitucional n. 64/2010, que alterou o art. 6º da Constituição Federal de 1988, ao incluir a alimentação como um direito social. O STF destacou que os alimentos são destinados a assegurar a dignidade da pessoa humana, com base no princípio da solidariedade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição considerá-los como um acréscimo patrimonial sujeito à tributação.

Dessa forma, o imposto de renda deve incidir apenas sobre rendimentos que representem efetivamente um aumento patrimonial, e não sobre verbas indenizatórias ou valores destinados a garantir o mínimo existencial, que compreende as necessidades básicas do indivíduo. Os alimentos, ao atenderem essas necessidades essenciais, cumprem o papel de proteger a dignidade da pessoa humana, integrando-se ao conjunto de direitos da personalidade.

Por conseguinte, o poder de tributar do Estado, assim como qualquer outra atividade estatal, deve ser exercido de forma que não comprometa a plena fruição dos direitos fundamentais dos cidadãos. A tributação deve recair apenas sobre rendimentos que representem uma manifestação de riqueza ou ganho patrimonial, excluindo-se aqueles valores destinados à subsistência e à garantia das necessidades básicas do contribuinte.

Acesse o acórdão na íntegra: AgInt no REsp 1992751 / CE.

Fonte: Jurisprudência STJ