Em São Paulo, um trabalhador pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento do FGTS, que foi julgado improcedente pelo Juiz de primeira instância.
Então o trabalhador entrou com recurso no TRT2, e ao julgar esse recurso, o tribunal manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de pagamento do FGTS.
Inconformado o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.
“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”
Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.
A Doutrina e a Jurisprudência assentaram de forma pacifica que a ausência de deposito de FGTS é motivo para o deferimento da extinção do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta, Vejamos:
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. Diversamente do que preconiza o Juízo de origem, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS, ainda que não sujeitos a saque imediato, configura falta grave patronal, ensejadora da rescisão indireta do pacto laboral, pois diz respeito a importante garantia do obreiro, substitutiva da antiga estabilidade legal. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-2 10004537020185020032 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 21/07/2020).
Não podemos deixar de dizer, que o fato constitutivo do direito a rescisão de contrato de trabalho por falta de pagamento do FGTS, se consuma mediante ao não pagamento do FGTS.
Se mediante ação já protocolada a empresa vier a depositar o FGTS, mesmo com o pagamento de juros por atraso, o trabalhador terá o direito de rescindir seu contrato com o pagamento das verbas rescisórias devidas, pois o fato já tinha sido consumado.